Contração de Executivos como Pessoas Jurídicas

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A contratação de cargos de executivos com cargo de gestão com altas responsabilidades é de grande importância para o desenvolvimento o desempenho de uma companhia. Entretanto, somada às altas remunerações, têm-se os encargos trabalhistas e previdenciários.

Para reduzir o passivo com tais encargos, as companhias tem aderido à contração de profissionais via prestação de serviços, ou seja, a contratação do profissional é entre a empresa e a pessoa jurídica cujo sócio é o profissional, tendo este que emitir nota fiscal a cada mês.

Esta prática é popularmente conhecida como “pejotização”.

É inegável que, pelos números finais, é mais econômico para a companhia a contratação de prestador de serviço. Entretanto, a legislação trabalhista prevê características da relação que configuram o vínculo empregatício.

Seguindo os preceitos legais, o prestador de serviço, contratado como tal, certamente cumpre todos os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício e, buscando o judiciário por sua livre e espontânea vontade, a empresa contratante comumente é condenada a pagar todas as verbas trabalhistas que deixou de pagar, como FGTS, descanso semanal remunerado, avido prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, inclusive o INSS, o qual é descontado do profissional e a empresa tem obrigação de repassar ao INSS via pagamento de guia de recolhimento próprio, além de uma indenização por danos morais fixada em sentença em razão dos direitos trabalhistas que teriam sido ignorados.

Em outras palavras, a contratação via prestação de serviços, gera o risco da condenação pela Justiça do Trabalho bem como às contribuições previdenciárias.

Entretanto, existe uma possibilidade na qual o executivo possa estar inserido na legalidade da relação empregatícia, que é o instituto jurídico reconhecido como "adicional por cargo de confiança" – desde que a carteira de trabalho e previdência social esteja assinada, previsto no Art. 62, § Único, CLT, o qual dispõe que o profissional que ocupa cargo de confiança, o qual é caracterizado como posição na qual tem poder de gestão, contração e rescisão de profissionais subordinados, pode ocupar um alto cargo hierárquico, receber a mesma remuneração que já recebia até então ou pelo montante previamente contratado e ter, em folha, um adicional de 40% (com reflexos em todas as outras verbas) sobre o salário base e quando deixar tal posto, sendo por rescisão ou perda do cargo, o adicional simplesmente deixa de existir.

Ressalta-se que tal adicional deve estar discriminado em holerite.

Portanto, o fiel cumprimento das normas, as quais oportunizam meios de adequação, não gera o risco de reclamatória trabalhista como também a nulidade do contrato de prestação de serviço que estaria lesando o profissional, conforme preceitua o Art. 9º, CLT, ocasionando em proba relação entre a companhia e o profissional.

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