Prestação de Financimento de Veículos e Mensalidades Escolares em Atraso em Tempos de Covid-19

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Devido ao avanço da doença de Coronavírus, considerada pandêmica pela OMS (organização mundial da saúde) em Março de 2.020, houve inúmeros reflexos financeiros causados pelo distanciamento social, que obrigou o fechamento de comércios e suspensões de contratos de trabalho e paralisação das aulas presenciais. Com esse cenário surgiram diversas preocupações tais quais as prestações de veículos financiados e mensalidades de escolas e/ ou universidades privadas, pois a fonte de renda dos consumidores se comprometeram e a prestação de serviços educacionais sofreram mudanças relevantes.

Quanto às prestações de veículos financiados, diversas financeiras, buscando atender às necessidades atuais, estão abertas a possíveis negociações, analisando caso a caso. Porém, cabe ressaltar que até o atual momento não existem determinações legais obrigando a suspensão das parcelas ou impedindo a busca e apreensão de veículos pelo não pagamento.

Os preceitos da Lei de Alienação Fiduciária, mais especificamente em seu Art. 3°, “(...)requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente(...)”, não deixam dúvidas quanto às possíveis consequências do inadimplemento.

No entanto, há um consenso entre as financeiras de buscar solucionar essa situação da melhor forma. Bancos como Banco do Brasil, Bradesco, Banco BV, Itaú Unibanco, entre outros estão prorrogando os prazos dos contratos de financiamentos de veículos em até 60 (sessenta) dias.

Além dessas, a Caixa Econômica Federal também está viabilizando a pausa de até 90 (noventa) dias para o pagamento das prestações com as mesmas taxas de juros para quem está com as obrigações em dia ou em atraso de até 59 (cinquenta e nove) dias .

Logo, percebe-se que as financeiras estão abertas a negociações devido ao atual estado de calamidade pública, mas isso não ocorrerá de maneira automática cabe ao consumidor buscar contatá-las de maneira mais breve possível.

Portanto, a sugestão aos consumidores é que mediante a dificuldade de cumprimento de suas obrigações mensais junto às financeiras contate-as imediatamente para evitar a possível perda do veículo. Bem como, que realize os devidos cálculos do saldo devedor e juros para observar se realmente irá solucionar o problema e se será benéfico futuramente.

No caso de recusa da financeira, o consumidor pode ainda recorrer aos meios administrativos e judiciais de resolução de conflito, em busca da melhor solução possível.

Já quanto às mensalidades de escolas e/ ou universidades trouxeram diversos conflitos, pois num primeiro momento houve apenas a suspensão da prestação dos serviços educacionais e, posteriormente, a troca repentina de modalidade de ensino de presencial para a distância, sem serem credenciadas ou passar por critérios de habilitação, porém permitido pelo MEC como forma de exceção na busca de diminuir os prejuízos e possíveis atrasos na formação e grades curriculares.

Causando indignação aos consumidores, pois mesmo mediante a esse contexto caótico e de incertezas as mensalidades permaneceram inalteráveis. Logo, os consumidores começaram a pressionar escolas e faculdades na busca de respostas concretas, bem como as instâncias administrativas e judiciais.

O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ( PROCON-PR) se reuniu virtualmente buscando tratar desses assuntos e no dia 30 de abril de 2.020 e expediu Recomendações Administrativas para escolas particulares de todo o Estado do Paraná buscando minimizar os conflitos de consumo por meio do Ofício 59/ 2020, esse é subdividido em recomendações gerais e específicas a cada grau de ensino, e apresenta diversos pontos relevantes tais quais a cobrança de quaisquer ônus ao consumidor, como multas rescisórias, de mora e encargos devido à atrasos nos pagamentos não deverão ser geradas; nas disciplinas, sobretudo, práticas que não tem possibilidade de ser remotas deverá haver a restituição integral de valores, e também a possibilidade de rediscutir as cláusulas contratuais deverão ser dadas aos consumidores.

Além disso, segundo art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, caso o consumidor se sentir lesado ou prejudicado pelo fornecedor pela recusa do cumprimento do que lhe foi ofertado, que seriam as aulas presenciais, pode o consumidor nessa hipótese aceitar outra prestação equivalente, o ensino a distância, ou ainda solicitar a rescisão contratual com direito a devolução de valores e perdas e danos.

No Estado do Paraná foi apresentado projeto de lei na Assembleia Legislativa do Paraná (alep) buscando obrigar as instituições de ensino fundamental e médio, bem como de ensino superior da rede privada a reduzirem as mensalidades em no mínimo 30% (trinta por cento) como mecanismo de flexibilização de pagamento das mensalidades enquanto perdurar a quarentena sob pena de multa. Já no âmbito federal foram apresentados os projetos de lei n° 1.079/2020 e 1.080/2020 com basicamente mesmo conteúdo e fundamentos de flexibilizar os pagamentos enquanto durar a pandemia devido às condições econômicas das famílias e estudantes.

Logo, a recomendação aos consumidores durante esse cenário atípico é procurar sempre negociar junto à instituição de ensino, com paciência, bom senso e responsabilidade, de maneira pacífica mantendo o equilíbrio de interesses. Pois, até o atual momento não há regulamentação legal específica em vigor no Estado do Paraná, porém há uma forte pressão social a respeito do assunto e significante tendência a modificações futuras relevantes, haja vista que já há estados que aprovaram essa medida.

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