Multa Para Quem Não Usar Máscara em Curitiba

Terceirização de Serviços para Atividade Fim
26/06/2020
Suspensão de Contrato de Trabalho
13/07/2020



O Brasil constitui república federativa, sendo essas forma de governo e estado, respectivamente, conforme preâmbulo da Constituição Federal de 1988 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

O tipo de governo república - coisa pública- significa dizer que o estado deverá priorizar o interesse do povo, isto é, a supremacia do público sobre o privado, essa forma de governo tem como características a temporariedade, eletividade e responsabilidade. Já o fato de ser estado federativo consiste na organização do estado que será descentralizada política e administrativamente, isto é, o poder será separado no território nacional em entes federados tais quais união, estado, Distrito Federal e municípios, e esses serão dotados de autonomia para organizar sua própria estrutura, administração, governo, financeiro e regulamentações.

Logo, percebe que os estados os municípios detém autonomia para legislar sobre assuntos de seu interesse, sendo que os estado tem competência residual, enquanto os municípios têm competência sob interesse local, ambos têm competência para regulamentar assuntos específicos. No entanto, se houverem divergências com as normas gerais serão suspensas as normas estaduais ou municipais. Conforme Constituição Federal 1988:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Tais assuntos são de extrema importância, principalmente, durante a vigência do momento atípico vivido no Brasil e no mundo, causado pela pandemia de Covid-19, motivo pelo qual foi decretado estado de calamidade pública, recentemente. Haja vista esse contexto foram expedidos diversos decretos e leis, envolvendo assuntos da saúde pública devido ao aumento do número de infectados.

Em Curitiba-PR houveram no mês de março de 2.020 a imposição de alguns decretos municipais a respeito das medidas de enfrentamento ao Covid-19 conforme o grau de agravamento dos casos tais quais decretos n 421, 470 e 478, esses trazem informações e imposições complementares entre si, sendo essas apresentadas pelo Município de Curitiba por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, Márcia Cecília Huçulak, através do uso de suas atribuições de maneira assegurar o direito à saúde da população, conforme disposto na lei municipal n 9000/96:

Art. 3° A política municipal de saúde tem por objetivo a promoção de ações e serviços para sua proteção, preservação e recuperação, através do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como Gestor do Sistema Municipal de Saúde a Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão que venha a substituí-la, atendidas as seguintes metas:

I - assegurar o direito à saúde da população através da garantia da informação, da participação e do controle dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida do homem, como habitação, trabalho, circulação, alimentação e recreação;

VIII - assegurar a informação, participação e controle da população na gestão das ações de saúde.

Esses decretos trazem entre uma de suas medidas de enfrentamento ao Covid-19 a considerada mais polêmica, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em espaços públicos, com previsão de aplicação de penalidades ao descumprimento, em convergência com o decreto municipal, surge no mês de abril de 2.020 Lei Estadual, a qual traz a previsão de multa pelo descumprimento de 1(um) a 5 (cinco) UPF/PR para pessoas físicas e de 20 (vinte) a 100 (cem) UPF/PR para pessoas jurídicas, uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná equivale aproximadamente a R$106,60 (cento e seis reais e sessenta centavos). Conforme Lei Estadual n° 20.189/2020:

Art 1° Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

Art 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:

I - para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

II - para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§ 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

Quanto à fiscalização do uso, essa deverá ser feita pelas vigilâncias sanitárias do Estado e Municípios, no caso de um cidadão ser flagrado não utilizando a máscara de proteção facial serão feitas duas abordagens, a primeira, orientativa por meio de advertência verbal, busca a conscientização do indivíduo, essa estará diretamente ligada a segunda que é a aplicação da sanção em si.

Portanto, tendo em vista a contextualização inicial percebe-se que o Município de Curitiba e o Estado do Paraná possuem legitimidade para legislar a respeito desses assuntos de interesse local e regional, sobretudo, de interesse a saúde pública, bem como para fiscalizar e sancionar da maneira que entender mais adequado de forma a garantir a eficácia de tais normas, mas sempre nos limites materias constitucionais e do devido processo legal.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *