Suspensão de Contrato de Trabalho

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A suspensão do contrato laboral é instituto criado pela Consolidação das Leis Trabalhistas com o intuito de paralisação temporária da prestação e a contraprestação dos serviços, essa suspensão é total, pois tanto a obrigação de prestar serviços, quanto a de pagar salário se tornam inexigíveis durante esse período. Sobre a suspensão de contrato de trabalho e seus efeitos jurídicos:

Na suspensão total, nenhum efeito se produz. Assim, o período em que esteve afastado do serviço não se incorpora no seu tempo de serviço, salvo os casos previstos em lei. O desligamento da empresa esvazia inteiramente o conteúdo do contrato de trabalho. Apenas se lhe assegura o direito ao emprego com um reatamento da relação jurídica que foi paralisada. É verdade que se lhe asseguram vantagens a serem desfrutadas a partir da volta ao emprego (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 471), mas, durante o período de suspensão, o sinalagma do contrato não funciona. (GOMES, 2012 , P. 360)

Durante o período de suspensão, o vínculo contratual é mantido, bem como a garantia de todas as vantagens que tenham sido atribuídas coletivamente aos trabalhadores, após o retorno, no caso de contratos por tempo indeterminado, segundo artigo 471 da CLT” Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.”. Já nos casos de contratos por tempo determinado, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para terminação, desde que assim fique acordado entre as partes.

Isso se dá devido à acontecimentos supervenientes, situações essas previstas no texto legal da CLT: encargo público não constituído como interrupção contratual, afastamento do empregado por motivo de segurança nacional, mandato sindical, greve, suspensão disciplinar e para responder inquérito, afastamento motivado por doença ou por invalidez previdenciária depois de transcorrido o período de espera, licença- maternidade, período de suspensão preventiva para responder inquérito administrativo, prisão preventiva quando o empregado for absolvido, participação em curso de qualificação profissional e preservação da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica.

A suspensão cessará: com o requerimento formal de retorno ao trabalho feito pelo empregador; ao final do período acordado; ou quando decretado o término do período de calamidade. Concluída a suspensão, o empregado deverá retornar as atividades em até dois dias corridas, a contar da ocorrência de uma dessas hipóteses.

Esse instituto foi bastante debatido, durante o período de calamidade pública, decretado no mês de março de 2.020, em razão da pandemia vivenciado pelo Brasil, nos últimos dias, como mecanismo de proteção ao emprego. Pois ficou permitida a suspensão do contrato laboral pelo período máximo de 60 (sessenta) dias por meio de negociações individuais ou coletivas, através da Medida Provisória n° 926/ 2020 artigo 8º “ Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.”, essa entre outras medidas com o objetivo de preservar o emprego e a renda diminuindo custos aos empregadores, garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais e reduzir o impacto social durante o período atípico.

No entanto, devido aos crescimento do contágio e número de óbitos, muitas atividades continuaram com funcionamento restrito ou impedido e com enorme rombo econômico- financeiro, e mesmo com a prorrogação do prazo da suspensão dos contratos de trabalho, muitos empregadores têm rescindindo os contratos de trabalho após esse período sem ao menos pagar as verbas rescisórias devidas, sob a alegação do fato do príncipe ou de força maior, isto é, que essas obrigações rescisórias ficariam a cargo das autoridades governamentais. De acordo com art. 486 e 502 da CLT, que dispõe:

“Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

“Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”

Tendo em vista essas alegações, o Ministério da Economia emitiu nota informativa a respeito dessas, derrubando a aplicabilidade desses pressupostos para muitos casos, pois são hipóteses trazidas pela CLT em situações específicas e com pré-requisitos, como a quitação de verbas rescisórias, em ambas as proposições.

Logo, ressalta-se que o instituto da suspensão de contratos laborais, nesse contexto de estado de exceção, tem como principal objetivo garantir a proteção ao emprego e diminuir impactos sociais e econômicos, ao empregador que utilize esse mecanismo de suspensão de contratos de trabalho, nesse momento, e evite demissões para diminuir o efeitos socioeconômicos da pandemia ao país.

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