Coronavírus e a Reabertura do Comércio

Suspensão de Contrato de Trabalho
13/07/2020




Devido ao avanço do Covid-19 no Brasil surge a necessidade de controle das infecções por iniciativas do Poder Público através de regulamentações, nesse contexto, surgem então, a Lei Federal n° 13.979, no mês de fevereiro de 2.020, e a título de complementação o Decreto n° 10.282 no dia 20 de março de 2.020 buscando definir os serviços públicos e atividades essenciais, isto é, os quais não poderiam parar de forma presencial mesmo em meio a pandemia pois afetaria a sobrevivência e subsistência de todos, essas são apresentadas através de um rol taxativo, disposto no artigo 3° do Decreto n° 10.282, que sofreu alterações ao passar dos meses.

No entanto, esse decreto apesar de trazer a listagem de atividades essenciais, não impediu que os Estados e Municípios listassem as atividades essenciais através de seus decretos e leis, mas essa deve ser realizada sempre a luz da Lei Federal n° 13.979/ 20, conforme dispõe o artigo 3° do Decreto n° 10.282:

Art. 3º (...)

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas: (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

Haja vista isso, no mês de Março de 2.020 o Governador do Estado do Paraná através do Decreto Estadual n° 4317/ 20 implementou medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, sobretudo, apresenta a listagem de atividades essenciais para o Estado de Paraná, isto é, somente essas poderiam ser exercidas em meio a quarentena, sob pena de penalidades pelo descumprimento.

Atividades essas trazidas pelo artigo 3° deste decreto:

Art. 3° (...)

Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:


I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;


II - assistência médica e hospitalar;


III - assistência veterinária;


IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;


V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;


VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;


VII - funerários;


VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;


IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;


X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;


XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;


XII - telecomunicações;


XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;


XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;


XV - imprensa;


XVI - segurança privada;


XVII - transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;


XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;


XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;


XX - compensação bancária;XXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social.


XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);


XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;


XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.


Com esses decretos percebe-se que atividades comerciais ficaram suspensas trazendo inúmeras inseguranças a esse grupo, tendo em vista a falta do apoio financeiro do governo, pois o mesmo liberou auxílio emergencial de apenas até R$1.200,00 e empréstimos a juros altos, mas em contrapartida não houve flexibilização de impostos.

Enquanto no cenário internacional países como Reino Unido, Espanha, França, Itália e Alemanha que mostraram total apoio a classe comerciante prejudicada por meio de ajuda financeira, de empréstimos, suspensões de hipotecas, subsídios às pequenas empresas, isenção fiscal por até um ano, suspensões de corte de água, luz, internet,etc.

Posteriormente, O Prefeito de Curitiba, após pressões populares, permitiu a reabertura do comércio em Curitiba-PR, as atividades comerciais poderiam ser exercidas mediante ao cuidado de distanciamento, uso de máscaras e álcool em gel. Medida essa extremamente criticada pelos juristas, sobretudo, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD-PR), que exigiram judicialmente a fundamentação através de dados científicos para a capacidade de atendimento das unidades de saúde.

Tendo em vista esse contexto, muitos magistrados estão prorrogando despejos, etc, em meio ao período excepcional, como forma de garantir a saúde e moradia dos inquilinos “Permitir a concretização da ordem de despejo vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade de saúde pública”, fundamento utilizado pelo magistrado.

Logo, tais medidas controvérsias demonstram a divergência de entendimentos e significante insegurança jurídica, bem como a falta de governabilidade do poder executivo. Além disso, essas trazem diversosimpactos sociais e econômicos, no Estado do Paraná, tais quais inúmeras falências de estabelecimentos comerciais, pois mesmo reabrindo muitos tiveram significativa queda no movimento e, consequentemente, na lucratividade de suas atividades, e desempregos.

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