A figura do representante comercial é de fundamental importância para as empresas conseguirem vender seus produtos e serviços. Inserido neste contexto, muito são as questões envolvendo responsabilidade de cada uma das partes quando da inadimplência ou da desistência do cliente de realizar a compra.
Por estas razões, a cláusula Del Credere visa suprir os problemas desencadeados pelo cancelamento do negócio por iniciativa do cliente ou da inadimplência.
O Código Civil prevê que a empresa é responsável pelo pagamento da comissão independente do pagamento do cliente, exceto nos casos de culpa do representante comercial ou então se no contrato entre estes houver a cláusula del credere. Ao passo que a Lei 4.886/65 proíbe tal previsão contratual.
Esta cláusula, em síntese, permite que a empresa representada possa descontar ou cobrar valores do representante comercial quando o cliente prospectado desiste da compra ou fica inadimplente.
Os julgamentos dos Tribunais reconhecem que a aplicação da cláusula gera ao representante comercial o risco da atividade econômica e a este cabe tão somente a intermediação da venda, não podendo suportar o ônus da desistência do cliente, desencadeando na condenação da empresa representada em cancelar as cobranças ou pagar os valores descontados.
Portanto, para a saudável relação entre representada e representante, é recomendável que os termos contratuais sejam claros e simplificados no tocante aos pagamentos de comissão sem qualquer sanção aplicada ao representante comercial, pois desta forma, evita-se discussão judicial e simplifica o processo, no qual o representante recebe se a empresa também receber, sem qualquer desconto ou cobrança sobre o representante comercial.