Responsabilidade de Presidentes de Associações

Ação Revisional de Aluguel de Imóvel Comercial
10/09/2019

As associações estão presentes na sociedade com as diversas atividades. Juridicamente, uma associação é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para a realização de um objeto comum, podendo ser de práticas culturais, desportivas, intelectuais, filantropia, entre outros objetivos.

O ato constitutivo de uma associação é o estatuto, no qual prevê a delegação dos setores como fiscal, consultivo, financeiro, deliberativo, gestor e outros que a associação julgue necessária sua existência. O presente artigo visa a responsabilidade do presidente, ou seja, o posto alto da hierarquia do conselho gestor.

Este ente privado, legalmente, não possui um sócio. Detalhe: os membros de uma associação são denominados associados e não sócios, como popularmente chamados.

Havendo execução de qualquer natureza, naturalmente a pessoa jurídica responde com seus ativos e, quando não são suficientes, há a possibilidade da execução, através de pedido judicial de desconsideração da pessoa jurídica, sobre os bens dos sócios o que não ocorre no caso de associações, justamente pelo fato do mandatário não ser proprietário da associação e exercer o cargo por período determinado face as eleições.

O embasamento que possibilita a responsabilidade do presidente da associação é quando após esgotadas as buscas por ativos disponíveis para satisfação do crédito e através de comprovação de que os bens do mandatário se confunde com os bens da associação. Em outras palavras, sendo comprovado que o presidente adquire e movimenta seus ativos usando o nome da instituição, tem-se configurada a confusão patrimonial. Situação na qual, a pessoa física do presidente passa a figurar no polo executado da demanda com o risco de penhora de suas contas bancárias, imóveis, veículos e qualquer outro bem.

Os Tribunais têm reconhecido a responsabilidade do associado mandatário não só quando da confusão patrimonial, mas também quando se configura o desvio de finalidade, caracterizada pela prática de ações estranhas ao objeto da instituição e a má gestão, deixando claro que a finalidade real da instituição ou da gestão é enriquecer de modo ilícito, vez que a princípio não há responsabilidade sobre a pessoa física em razão de se tratar de associação e não empresa.

Os Tribunais têm reconhecido a responsabilidade do associado mandatário não só quando da confusão patrimonial, mas também quando se configura o desvio de finalidade, caracterizada pela prática de ações estranhas ao objeto da instituição e a má gestão, deixando claro que a finalidade real da instituição ou da gestão é enriquecer de modo ilícito, vez que a princípio não há responsabilidade sobre a pessoa física em razão de se tratar de associação e não empresa.

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