Tributação nas Operações Day Trade

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A prática conhecida como “day trade” é realizada por diversos investidores, na qual a operação de compra e venda ocorre baseada na oscilação de um único dia. Em síntese, o investidor compra e vende no mesmo dia.

Tal forma de operação é comum entre os investidores com mais conhecimento e experiência no mercado de capitais e com perfil de risco e rentabilidade a curtíssimo prazo.

Ocorre que quando se trata da tributação, existem regras um pouco diferentes a este tipo de operação.

A regra geral é que há isenção tributária nas movimentações abaixo de R$ 20 mil ao mês, o que não ocorre na operação day trade, em que toda movimentação é tributada. Com a movimentação de compra e venda no mesmo dia, é retido na fonte 1% do lucro, e ao final do mês mais 20% sobre o lucro obtido.

Quando o investidor tiver prejuízo (stop loss), o 1% diário pode ser compensado na próxima operação que houver lucro, desde que o investimento seja da mesma natureza e realizada no mesmo mês.

Desta forma, ao declarar o Imposto de Renda, o investidor deve relacionar todas as operações e informar os rendimentos, lembrando que o 1% retido na fonte consta na nota de corretagem e a corretora informa a Fazenda Nacional quando da operação e, consequentemente, a retenção.

Com todas as informações constantes da declaração de Imposto de Renda, o investidor está blindado de ações da Receita Federal, como notificações extrajudiciais e execuções fiscais, podendo operar tranquilamente com base no seu conhecimento e experiência.

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